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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009411-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0009411-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dano Ambiental Agravante(s): Lucas Eduardo Frizon Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS, VISANDO EVITAR MAIORES DEGRADAÇÕES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESES NÃO FORMULADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. ANÁLISE QUE CULMINARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 10.1 nos autos de Ação Civil Pública nº 0006079-57.2025.8.16.0079 exarada no seguinte sentido: “(...) No caso dos autos, do que se apura neste juízo de cognição sumário da espécie, a documental apresentada pelo Ministério Público evidencia a existência de possível dano ambiental. Ao que se vislumbra, restou verificada possível intervenção indevida no meio ambiente, em afronta aos direitos difusos, como a saúde e incolumidade pública, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme demonstram os documentos elaborados pelo órgão ambiental juntados pelo Parquet. Essas circunstâncias evidenciam, assim, a gravidade da situação ambiental enfrentada no local, o que desafia, nesses termos, a intervenção judicial, notadamente para fins de adoção de medidas eficientes, com vistas a proteção do meio ambiente, a fim de evitar o desequilíbrio ambiental, em consonância com o princípio da prevenção. Nesse sentido, exsurge de todo rigor, como postulou o Ministério Público, pela concessão da liminar. Tais medidas, assim como as demais requeridas pelo órgão ministerial, se revelam especialmente proporcionais e se coadunam com a proteção mais eficiente no caso concreto, do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar que o requerido deve: (...)”. Em resumo, o agravante argumenta a existência de erro material na decisão agravada quanto à extensão da área degradada. Aduz que o Boletim de Ocorrência nº 2019 /897766 registra área de 0,04 hectares, enquanto a decisão impugnada determinou a recuperação de 0,4 hectares. Destaca que a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público nos autos nº 0003798-41.2019.8.16.0079 reconhece expressamente a área de 0,04 hectares. Aponta ainda que testemunha policial confirmou em audiência a metragem constante do boletim de ocorrência, e que o acordo de não persecução penal foi integralmente cumprido com a recuperação da área de 0,04 hectares. Defende violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de questionar a exiguidade do prazo fixado e o valor exorbitante da multa diária de R$ 500,00. Requer a concessão de efeito suspensivo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em parte, conforme decisão de mov. 12.1-TJPR. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da insurgência (mov. 18.1-TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, inclinou-se no sentido de não conhecer ou, ao menos, negar provimento ao recurso (mov. 26.1-TJPR). É o relatório. II. Conforme o artigo 932, III do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com fundamento em tal dispositivo legal, passo a analisar monocraticamente o recurso nas linhas que seguem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reformar a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público, para determinar à parte contrária a adoção de uma série de medidas, ante a constatação de possível dano ambiental. Segundo o agravante, porém, existe erro material na decisão impugnada quanto à extensão da área degradada. Aduz que o Boletim de Ocorrência nº 2019 /897766 registra área de 0,04 hectares, enquanto a decisão impugnada determinou a recuperação de 0,4 hectares. Destaca que a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público nos autos nº 0003798-41.2019.8.16.0079 reconhece expressamente a área de 0,04 hectares. Aponta ainda que testemunha policial confirmou em audiência a metragem constante do boletim de ocorrência, e que o acordo de não persecução penal foi integralmente cumprido com a recuperação da área de 0,04 hectares. Defende violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de questionar a exiguidade do prazo fixado e o valor exorbitante da multa diária de R$ 500,00. Acontece que, não obstante as teses propugnadas, entendo que o recurso interposto não ultrapassa a análise de sua admissibilidade e não merece ser conhecido. O agravante incorreu em flagrante inovação recursal ao aventar uma possível divergência de metragem referente a área degradada, indicando que no Boletim de Ocorrência nº 2019/897766 consta a área de 0,04 hectares, enquanto o Juízo a quo determinou a recuperação de 0,4 hectares. Quando da prolação da decisão impugnada o ora recorrente sequer havia sido citado, de modo que o debate que se pretende instaurar nesta instância ainda não foi submetido à análise pelo Juízo a quo. Tal constatação inviabiliza a apreciação da questão neste momento, sob pena de violação aos postulados do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Qualquer análise feita acerca das novas teses apresentadas no recurso acarretaria supressão de instância. Sobre o assunto: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. SUBSTITUIÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A RESPALDAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. 2. IMISSÃO NA POSSE E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049969-60.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2023) E: “DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAPENALIDADE PECUNIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível não conhecida porque incorre em inovação recursal e não preenche o pressuposto recursal de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 85, § 11. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049136- 68.2021.8.16.0014 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.07.2025). Sendo assim, considerando que a irresignação cinge-se, exclusivamente, à extensão territorial da área a ser recuperada, cuja análise acarretaria inevitável inovação recursal e consequente supressão de instância, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe. E ainda que assim não fosse, conforme já destacado na decisão de mov. 12.1-TJPR, as obrigações impostas — cessação de atividades na área, instalação de cercamento, abstenção de novas intervenções e apresentação de relatórios técnicos — constituem providências proporcionais à tutela do bem ambiental e representam mero desdobramento natural do trâmite processual inaugurado pelo Ministério Público, não tendo sido questionadas pelo recorrente. Some-se a isso o fato de que, como bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “a tese de divergência da metragem já foi rechaçada pelo Juízo Criminal, que reconheceu, com base em elementos técnicos ambientais atualizados, a extensão de 0,40 hectares”. III. Em vista do exposto, considerando a ausência de pressupostos de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso interposto, razão pela qual monocraticamente deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. IV. Publique-se e intimem-se. V.Comunique-se o Juízo a quo. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Rogério Etzel Relator
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